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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009032-07.2026.8.16.0031 Recurso: 0009032-07.2026.8.16.0031 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): EDINEI CARLOS BERTONCELLO Requerido(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP I – Edinei Carlos Bertoncello interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) arts. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que o acórdão deixou de enfrentar questões jurídicas relevantes relacionadas à impugnação da contratação eletrônica, à insuficiência técnica da prova produzida pela instituição financeira, aos limites de aplicação do art. 702, §2º, do CPC, à distribuição dinâmica do ônus da prova e à necessidade de produção de prova técnica, configurando negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 702, §2º, 373, §1º, 5º, 6º e 7º do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão teria aplicado automaticamente a exigência de demonstrativo discriminado de débito em controvérsia que envolvia a própria validade da contratação eletrônica, impondo ao consumidor prova excessivamente difícil sobre fatos e registros técnicos mantidos exclusivamente pela instituição financeira, em desrespeito à distribuição dinâmica do ônus da prova, ao contraditório, à cooperação processual, à boa-fé processual e à paridade de armas; c) arts. 370 e 373, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), além de divergência jurisprudencial, haja vista a ocorrência de cerceamento de defesa por ter sido indeferida prova pericial considerada essencial para verificar a autenticidade da contratação eletrônica, a composição dos encargos e a regularidade dos registros apresentados unilateralmente pela instituição financeira, além de ter sido afastada a redistribuição dinâmica do ônus da prova; d) arts. 6º, III e VIII, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o acórdão presumiu válida a contratação eletrônica e suficientes os documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, afastando a inversão do ônus da prova e exigindo do consumidor demonstração técnica incompatível com sua condição de vulnerabilidade, em afronta aos deveres de informação, transparência e proteção processual previstos na legislação consumerista. II - Verifica-se que não há que se falar em deficiência na fundamentação do acórdão, pois o órgão julgador analisou a questão da validade da contratação e suficiência das provas apresentadas pela instituição financeira, de forma completa e bem fundamentada, não ocorrendo negativa de prestação jurisdicional, não estando o julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. FIXAÇÃO DO VALOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...) IV - Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.606.349/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30 /10/2024, grifo nosso). Assim, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1720687/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03.03.2021) e ‘Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada’ (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.03.2021). Pois bem. Assim constou no acórdão: “Das preliminares (...) Certo que em relação às provas vige o princípio de que é imposto às partes a iniciativa pela sua produção, todavia, não é menos certo que o juiz, destinatário da prova, ao presidir o processo tem a incumbência de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e analisar a pertinência, relevância e necessidade daquelas a serem produzidas. (...) Ademais, quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o apelante requereu a produção de prova pericial, sem tecer qualquer fundamentação acerca da sua necessidade, conforme se verifica do petitório de mov. 35.1. Corroborando com este entendimento, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE n. 101.171-8- SP). Resta afastada a preliminar de ocorrência de cerceamento de defesa. De igual modo, não verifico o alegado erro ao deixar de inverter o ônus da prova, aplicável nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Isso porque, como mencionado na sentença, “das provas acostadas aos autos é possível analisar os pedidos formulados pelo réu-embargante. Assim, considerando-se a fase em que o processo se encontra, e o contexto probatório dos autos, tem-se que o pedido de inversão do ônus da prova deve ser indeferido” (...) E, embora no caso dos autos o requisito da hipossuficiência encontra-se em um primeiro momento demonstrado, tendo em vista que a instituição financeira possui evidente superioridade técnica e econômica em relação ao consumidor, verifico que a medida se mostra inócua. Isso porque, a discussão na hipótese dos autos faz referência aos encargos e cláusulas contratuais, que segundo alega a parte apelante seriam ilegais/abusivas. No caso, a instituição financeira autora instruiu a ação monitória com cópia dos contratos de abertura de conta, dos extratos bancários e do cálculo discriminado. Considerando que a discussão trazida nos autos prescinde de qualquer outro elemento de prova além daqueles já juntados, pois são questões de direito e teses de possível verificação pela documentação juntada, bem como não há qualquer indício de que seja necessária produção de outras provas, a inversão se mostra sem utilidade. (...) Portanto, no caso concreto, ainda que aplicável o CDC, entendo não ser o caso de inverter o ônus probatório, por se tratar de medida inócua. (...) Da inépcia da inicial (...) Sem razão a parte apelante. Sabido que para o ajuizamento da ação monitória é imprescindível que a petição inicial seja acompanhada de documentos suficientes a demonstrar a constituição da dívida exigida que constituirá o título judicial. A previsão está no artigo 700 do CPC, in verbis: (...) Extrai-se dos autos que a instituição financeira ingressou com ação monitória em virtude da inadimplência da parte requerida dos contratos de crédito pré-aprovado de n.s C30435179-9 e C30425992-2 - celebrados por meio eletrônico -, cartão de crédito e cheque especial, que totalizam R$ 140.930,23 (cento e quarenta mil, novecentos e trinta reais e vinte e três centavos). (...) Desta forma, houve comprovação, por parte da instituição financeira, dos valores cobrados, motivo pelo qual não há falar em inépcia da inicial, muito menos em ausência de prova escrita ou inexistência de memória de cálculo discriminada. Do mérito Alega que inexistiu autorização expressa para contratações eletrônicas, havendo violação do dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC, além de sustentar a ocorrência de encargos abusivos que justificariam a revisão contratual e a repetição do indébito postulada em reconvenção. (...) No caso, no que se refere à alegação do apelante de ausência de autorização expressa para realizar empréstimos por meio do aplicativo da instituição, verifica-se que houve adesão expressa ao serviço Sicredi Total Internet, tendo assinalado a opção “Consulta e Transação”, não havendo que se falar em ausência de autorização para celebração de empréstimos via internet. Restou demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes (mov. 1.16/18), a origem do débito, assim como a sua evolução mediante a juntada dos extratos bancários que revelam a disponibilização e utilização dos recursos. Por fim, quanto a alegação de ocorrência de encargos abusivos que justificariam a revisão contratual e a repetição do indébito postulada em reconvenção, melhor sorte não assiste ao recorrente. Como bem constou em sentença, a parte embargante não cumpriu com o disposto no artigo 702, § 2º do CPC, vez que não houve declaração do valor que entende correto, não tendo apresentado demonstrativo de cálculo. (...) A alegação genérica acerca de abusividades e ilegalidades contratuais não se mostra suficiente. Não havendo abusividades a serem reconhecidas, não há restituição de valores. Desta forma, conheço e nego provimento ao apelo” (fls. 03/08, mov. 15.1, acórdão de Apelação) Nesse cenário, a conclusão da Câmara julgadora quanto à exigência de demonstrativo de débito nos casos em que o réu alega excesso de execução na ação monitória encontra respaldo na orientação da Corte Superior, incidindo a Súmula 83 do STJ, como é possível extrair do seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DO EMBARGANTE NO ART. 702, § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, mantida por esta Corte, com conclusão pelo desprovimento do agravo. 2. A controvérsia envolve ação monitória proposta por instituição financeira para cobrança de dívida. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, constituiu título executivo judicial e determinou o prosseguimento da execução, sem condenação em honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença do Juízo de primeiro grau. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao exigir, nos embargos monitórios, demonstrativo discriminado e atualizado do débito quando se alega excesso, relativamente ao ponto jurídico do art. 702, § 2º, do CPC. (...)” (AREsp n. 3.206.227/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) Não bastasse, a alteração da decisão do Colegiado, no sentido da validade da contratação eletrônica e da suficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para a propositura da ação monitória, demandaria novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. FRAUDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ASSINATURA ELETRÔNICA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. A discussão sobre validade da contratação digital, autenticidade de instrumentos e distribuição do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. (...) (AREsp n. 3.137.618/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, INOCORRENDO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, II, E 489, §1º, DO CPC. VERIFICAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO DA MONITÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que a parte agravante sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso ignorou extratos bancários válidos que comprovam a liberação de crédito e o pagamento parcial da dívida pelos devedores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para a formação da prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, apta a fundamentar a constituição do título executivo judicial. III. Razões de decidir (...) 4. No caso concreto, a Corte Estadual entendeu que os documentos eram insuficientes a vincular a parte agravada à dívida, não cumprindo os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil. 5. A verificação da suficiência de documentos para instrução da monitória esbarra na súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inexistência de prova escrita suficiente para demonstrar a obrigação imputada ao devedor conduz à improcedência da ação monitória. 7. Ausente manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, não é cabível aplicação de multa IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.979.964/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10 /2025, DJEN de 16/10/2025.) Ainda, para rever a conclusão do Colegiado acerca da ausência de cerceamento de defesa seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, frente ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova testemunhal requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais e de danos estéticos exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.158.654/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023) Cumpre salientar, por fim, que “no que se refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.762.485 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3 /2023). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base na inexistência de vícios no acórdão e na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
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